quinta-feira, 22 de maio de 2014

TST delibera conversão de orientações jurisprudenciais em súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-delibera-conversao-de-orientacoes-jurisprudenciais-em-sumulas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Acidente de trabalho e os direitos do trabalhador



Hoje vamos falar um pouco sobre os procedimentos a serem adotados quando ocorre um acidente de trabalho e quais os prejuízos que o empregado pode sofrer caso não sejam tomadas as atitudes adequadas.

Primeiramente, é de suma importância entendermos qual o conceito de acidente de trabalho. 

O TST, por meio de seu sítio eletrônico, disponibiliza ao cidadão a melhor definição de acidente de trabalho, vejamos:

De acordo com o artigo 19, da Lei n° 8.213/91, que trata dos benefício previdenciários:

Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:


I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Pois bem, conceituado o acidente de trabalho, salutar destacarmos sobre as suas consequências.

Quando um trabalhador sofre algum tipo de acidente de trabalho é dever da empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pois é por meio dela que o INSS terá ciência do ocorrido e, caso necessário, providenciará o benefício de auxílio doença acidentário ao empregado.

Para o recebimento do referido benefício se faz necessário o preenchimento de dois requisitos: acidente de trabalho, comunicado por meio da CAT, e afastamento das atividades laborativas por um período superior a 15 (quinze) dias.

Até o 15º dia o salário é de responsabilidade da empresa, sendo que a partir daí o INSS passa a ser o responsável pelos rendimentos do trabalhador, atentando-se ao valor do benefício.

Quando o trabalhador começa a receber o auxílio doença acidentário nasce o tão falado direito à "estabilidade provisória", corretamente nomenclaturado como "garantia de emprego", pelo período de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício previdenciário.

Ocorre que muitas empresas deixam de emitir a CAT justamente para que o empregado não tenha direito à aludida estabilidade, uma vez que isso gerará custos à empresa, tendo em vista que, diferente do que ocorre com o auxílio doença comum, o auxílio doença acidentário obriga o empregador a recolher o FGTS do trabalhador.

Eis um dos conflitos mais comuns da Justiça do Trabalho: A não emissão da CAT.

Quando a empresa deixa de emitir a CAT esta pode ser punida, por meio de multa, pelo INSS. Tal punição se dá porque, além de omitir uma informação preciosa do funcionário, ainda encoberta um acidente que gera custos à empresa e crédito ao INSS, tendo em vista que a reincidência em acidentes de trabalho pode majorar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Neste caso, a legislação se adiantou e autorizou, por meio do § 2º, do artigo 22, da Lei n° 8.213/91, que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Deste modo, o procedimento adequado quando acontece um acidente de trabalho dentro da empresa é o trabalhador procurar o empregador e comunicar-lhe do acidente, oportunidade em que aquela deverá providenciar, o quanto antes, a CAT para que o INSS seja cientificado do ocorrido. Caso o empregado precise se afastar por mais de 15 (quinze) dias do trabalho este deverá ser assistido pela Previdência até que tenha condições de retornar ao emprego.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

De volta aos trabalhos!

Bom dia, queridos leitores do blog estudojustrabalhista,

Inicio este post me desculpando pela gigantesca ausência. Estive alheia aos assuntos do blog por alguns meses em virtude de uma mudança na vida profissional. Eu era contratada de uma sociedade de advogados, onde trabalhei por 3 anos, e em dezembro do ano passado pedi demissão e abri meu próprio escritório. Aí começou a correria, é reforma daqui, é cliente dali, é prazo do outro lado, e não pude dar a devida atenção a esse cantinho, que é muito especial para mim.

Pois bem, agora que me instalei e estou habituada à nova rotina de trabalho posso (e devo) dar prosseguimento aos trabalhos aqui no blog, vi que existem muitas dúvidas sem respostas, muitos comentários a responder, com o tempo responderei todos!

Espero que continuem lendo e curtindo as publicações, caso tenham alguma sugestão de tema podem enviar para mim, no e-mail amandafagundesadv@hotmail.com, que terei o maior prazer em publicar.

Desejo a todos uma excelente semana, um feriado proveitoso e muito conhecimento!

Mãos à obra!!


Princípio da Unidade da Prova

No que tange ao princípio da unidade da prova, Leite (2006, p. 486) assevera que: 


A prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. A confissão, por exemplo, deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas partes. 

Neste diapasão, se nota que as provas não devem ser vistas de maneira isolada, mas devem ser valoradas de maneira global. 

É nesse mesmo sentido que Martins (2005, p. 326) afirma que “a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade, globalmente, e não isoladamente” 

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao decidir questão que envolvia a unidade da prova, se manifestou da seguinte maneira: 

INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de matéria arguida somente nas razões recursais, por se tratar de inovação à lide, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 460 do CPC). VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que analisa o conjunto probatório para, ao
final, concluir pela improcedência do pedido objeto da ação, não se atendo a determinada prova não pode, por isso, ser declarada nula, porquanto nenhuma prova serve sozinha para evidenciar a satisfação de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, já que a sua valoração deve ser feita em confronto com os demais elementos existentes nos autos (princípio da unidade da prova). PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. SUPERIORIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Deve prevalecer a prova documental, quando a prova testemunhal é insuficiente para afastá-la. Indevido, portanto, o pedido de condenação em horas extras.460CPC (1050200900222003 PI 01050-2009-002-22-00-3, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 22/02/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 19/3/2010). 

Destarte, o princípio da unidade da prova defende a análise global das provas produzidas, vedando a sua apreciação isolada.