segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

TST aprova duas novas súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS

Súmula nº 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b) o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007

Revogado o § 2º do art. 5º da IN.


(Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/112220096/tst-aprova-duas-novas-sumulas?ref=home)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Modelo de Recurso Ordinário

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ____________ - ESTADO DE ___________
 
Autos n°:________________





NOME DA RECORRENTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO RECORRIDO, igualmente qualificado, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal do Trabalho da __ª Região para a reapreciação da demanda, sem não antes notificar a reclamada para querendo oferte suas contrarrazões.

Por fim, informa a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo.

Nesses termos, 
Pede deferimento.

Local, data 
Advogado(a) 
OAB





RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: _____________________________
Recorrido  : _____________________________
Origem      : Vara do Trabalho de _____________
Processo  : _____________________________



EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES



I.              DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, visto que é tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo.

Dessa forma, espera a recorrente que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.


II.            DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrida ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da recorrente postulando a reintegração ao trabalho, ante o seu estado gravídico, bem como ao recebimento dos salários não percebidos após a demissão.

Por sua vez, a recorrente contestou os pedidos da recorrida, apresentando fundamentação legal e produzindo provas com o intento de comprovar suas alegações.

Ocorre que o r. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 13.494,61 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos salários não pagos após a dispensa da obreira.

Não obstante isso, a r. decisão deve ser reformada, consoante os fundamentos abaixo consignados.

III.           DAS RAZÕES DO RECURSO

A)          DO NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA RECORRENTE DA GRAVIDEZ DA OBREIRA – DA INÉRCIA INJUSTIFICADA E TENDENCIOSA DA RECORRIDA.

A sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$ 9.494,61 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes aos salários dos meses de janeiro a julho/2013 não percebidos pela obreira em virtude da rescisão contratual.

Ocorre que, conforme fartamente demonstrado no decorrer da instrução processual, no ato da demissão (27/12/2012) da recorrida esta não tinha conhecimento do seu estado gravídico, tomando ciência apenas em 14/01/2013 quando realizou o exame Beta HCG que constatou a gestação.

Destaca-se, que a recorrente não contesta o direito da recorrida de ser reintegrada, haja vista a projeção do aviso prévio que alberga o direito à reintegração, entretanto se contesta veemente o direito da obreira de receber os salários posteriores à demissão, conforme fundamentação que segue.

A recorrida tomou conhecimento de seu estado gravídico em 14/01/2013, porém não procurou a empresa recorrente para informar sobre a constatação da gravidez.

Ainda, na data de 14/03/2013 a recorrida realizou exame de ultrassonografia que atestou a gestação de 17 semanas.

Não obstante, a recorrida permaneceu inerte e não informou à recorrente do seu estado gravídico.

Passados 06 (seis) meses da constatação da gravidez, prestes à dar a luz, a obreira procurou esta justiça especializada para propor reclamação trabalhista objetivando a reintegração ao trabalho e o recebimento dos salários referentes ao período após a rescisão contratual.

A pergunta que não quer se calar é, mesmo diante de todos os princípios, é justo ou, pelo menos, coerente a recorrida ser condenada ao pagamento dos salários do período em que a recorrida, injustificadamente, não comunicou a empresa/recorrente sobre a sua gestação???

Ainda que sua gravidez fosse de risco ou existisse outro empecilho que impossibilitasse o retorno ao emprego, era obrigação da recorrida informar à recorrente sobre a constatação da gravidez, pois assim esta teria meios para, no mínimo, encaminhá-la ao INSS para recebimento das pecúnias devidas.

Não obstante, em sentido oposto, a obreira entendeu por bem ocultar da empresa recorrente o seu estado gravídico por, pelo menos, 06 (seis) meses e após sacar o FGTS e receber o seguro desemprego ajuizar reclamação trabalhista pugnando a reintegração e o pagamento dos salários anteriores à propositura da demanda.

Ora, Excelências!!! Acaso a gestação é causa impeditiva de prestação de labor?? Então a gestante demitida pode aguardar a criança nascer para informar a gestação à empresa para que então receba os salários referentes aos meses não trabalhados propositadamente??

Destaca-se que não estamos diante de um caso em que a empresa após tomar ciência da gestação da empregada negou-se a reintegrá-la, mas sim de um caso em que a obreira injustificada e propositadamente ocultou a gestação de sua empregadora e após mais de 06 (seis) meses procurou essa justiça especializada, com intuito de reaver salários alusivos ao período não trabalhado.

A recorrida tinha a obrigação de comunicar sua gestação à empresa para que todas as providências fossem tomadas, incontroverso que a gestação se deu dentro do período contratual, porém a recorrente não possuía conhecimento.

O juízo a quo fundamentou sua decisão, sob a ótica de que a recorrente detém direito à reintegração, repise-se, não está em discussão o direito ou não da recorrida ser reintegrada, ora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, pois ainda que o direito à reintegração exista, o recebimento de salários é inviável, pois não houve trabalho, nem justificativa para não realizá-lo.

A recorrente não se esquiva da responsabilidade de reintegrar a recorrida, pois é conhecedora dos direitos trabalhistas, no entanto há de se convir que a conduta da obreira demonstra nítida má-fé, eis que tenta a todo custo receber sem trabalhar, o que não é o objetivo do ordenamento jurídico.

A bem da verdade, a legislação pátria visa a garantia de emprego com o fito de preservar a subsistência do nascituro, ainda assim não defende o enriquecimento ilícito, visto que a recorrida poderia no mesmo dia que tomou conhecimento da gravidez ter procurado a reclamada para que esta a reintegrasse ao quadro de funcionários, garantindo, assim, a devida aplicação do direito.

A reintegração exposta pelo art. 10, II, alínea “b” da ADCT impende considerar-se que a interpretação da norma em exame não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, a não comunicação da gravidez à empresa recorrente, bem como a demora da obreira em propor a reclamação trabalhista, configura-se abuso de direito no exercício da demanda.

Ora, levando-se em conta que a propositura da reclamação deu-se sete meses após ter sido a recorrida dispensada, por silogismo óbvio, é de se concluir ter sido a recorrente impedida de cumprir, a tempo e modo, a obrigação legal de reintegrar a gestante. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da obreira. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a recorrida incorreu em abuso de direito, em prejuízo da empresa recorrente.

Reconhecer como devida a conduta da recorrida é o mesmo que dispensar a obrigatoriedade de trabalhar na hipótese de gravidez, ou seja, seria o mesmo que afirmar que a gestação inibe a prestação de serviços, sendo dever do empregador garantir os salários da empregada gestante, ainda que esta deixe de prestar labor.

Sobre o tema, Valentin Carrion aponta sabiamente que “a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia". (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 26ª ed. Atualizada e ampliada por Eduardo carrion. São Paulo: Saraiva. 2001.p.51).

Notadamente a recorrida agiu de má-fé, pois desde o dia 14/01/2013 tinha ciência de sua condição gravídica, porém preferiu manter-se inerte até o mês de julho/2013, mesmo sem informar a recorrente, ajuizou a presente demanda pleiteando a reintegração, o que em tese poderia configurar falta de interesse de agir.

Cumpre colacionar o entendimento do TST sobre a delonga injustificada no ajuizamento da ação, vejamos, in verbis:

GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, ocorrida após o decurso do período estabilitário, configura abuso do direito de ação, não fazendo jus a empregada à indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional.Não há falar, pois, em violação de dispositivo da Constituição, contrariedade à Súmula desta Corte ou em divergência jurisprudencial.Recurso de revistanãoconhecido.
(TST - RR: 224008920035150121  22400-89.2003.5.15.0121, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)


GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Corte de origem consignou expressamente que, na hipótese dos autos, a demandante declinou da estabilidade, porquanto impediu que a reclamada colocasse o emprego à sua disposição. Neste diapasão, é de se reconhecer que a jurisprudência trazida a dissenso não aborda a integralidade dos fundamentos perfilhados pelo eg. TRT, mormente, o de que a reclamada, na prática do abuso de direito - eis que -mesmo quando sabedora de seu estado e da estabilidade correspondente a que fazia jus não procurou o empregador para garantir seu emprego e salários-, teve o intuito exclusivo de perceber pagamento de todo o período em que -comodamente e sem trabalhar preferiu deixar de comunicar o empregador-. Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 302005520055020253  30200-55.2005.5.02.0253, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)

Pelo exposto, depreende-se que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, excluindo da sentença a condenação ao pagamento dos salários concernentes aos meses de janeiro a junho/2013.

B)          DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Conforme retroarticulado, a recorrente entende que a recorrida faz jus à reintegração, todavia não tem direito ao recebimento dos salários concernentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2013, visto que propositadamente não prestou serviços e nega-se a ser reintegrada à empresa.

Esta vertente de pensamento consolida-se ainda mais pelo fato de que a recorrida recebeu as parcelas do seguro desemprego.

Assim, indaga-se o seguinte, além de não comunicar a empresa sobre seu estado gravídico e negar-se a prestar os serviços, mesmo diante de concessão da tutela antecipada, ainda quer a obreira receber duas vezes pelo período não laborado, caracterizando assim o bis in iden? Pois, conforme documento incluso a recorrida recebeu seguro-desemprego, bem como sacou o FGTS depositado.

Acredita-se que, ao adotar a linha de posicionamento de reintegração e pagamento dos salários, o juízo de primeiro grau deveria ter, por bom senso, abatido os valores recebidos a título de FGTS e seguro desemprego da condenação, visto que, se são devidos salários, contrariamente não são devidos o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.

Deste modo, entende a recorrida que os valores percebidos deverão ser abatidos do valor da condenação.

IV.          DO PEDIDO

Posto isso, a recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.

Nesses termos, 
Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado (a) 
OAB