EXCELENTÍSSIMO(A) JUZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE _________ – ESTADO DE ___________
Autos n°: _____________
NOME DA AGRAVANTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO AGRAVADO, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada, data vênia, com a r. decisão de fls. ___ que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante em face do Agravado, com fundamento no artigo 897, alínea "b" da CLT, conforme minuta anexa, espera, após o recebimento e análise preliminar de admissibilidade, a remessa do presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, requerendo seja o mesmo recebido e processado até final julgamento, sem olvidar a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer contraminuta ao presente recurso.
Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 897 da CLT, anexa-se, ao presente, cópia dos seguintes documentos:
a) da decisão agravada;
b) da certidão de intimação da decisão recorrida;
c) da procuração outorgada aos advogados da Agravante;
d) da procuração outorgada à advogada do Agravado;
e) da petição inicial;
f) da contestação;
g) da decisão originária;
h) Deixa-se de juntar cópia da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas tendo em vista que o mérito do recurso ordinário que se pretende destrancar é justamente acerca da impossibilidade de pagar as custas do processo e o depósito recursal.
i) Peças facultativas. (Cópia integral do processo)
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado(a)
OAB
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos n°: _____________
NOME DA AGRAVANTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO AGRAVADO, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada, data vênia, com a r. decisão de fls. ___ que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante em face do Agravado, com fundamento no artigo 897, alínea "b" da CLT, conforme minuta anexa, espera, após o recebimento e análise preliminar de admissibilidade, a remessa do presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, requerendo seja o mesmo recebido e processado até final julgamento, sem olvidar a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer contraminuta ao presente recurso.
Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 897 da CLT, anexa-se, ao presente, cópia dos seguintes documentos:
a) da decisão agravada;
b) da certidão de intimação da decisão recorrida;
c) da procuração outorgada aos advogados da Agravante;
d) da procuração outorgada à advogada do Agravado;
e) da petição inicial;
f) da contestação;
g) da decisão originária;
h) Deixa-se de juntar cópia da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas tendo em vista que o mérito do recurso ordinário que se pretende destrancar é justamente acerca da impossibilidade de pagar as custas do processo e o depósito recursal.
i) Peças facultativas. (Cópia integral do processo)
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado(a)
OAB
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: _____________________
Agravado: ____________________
Origem: Vara do Trabalho de ____________
Processo: ____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
I. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista proposta em face da Agravante pleiteando a nulidade absoluta da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, ou, não sendo o caso de anulação, a reforma de todos os direitos concedidos ao Agravado, constante no Recurso Ordinário.
Ao interpor Recurso Ordinário, a Agravante não juntou um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o Depósito Recursal, informando que deixou de juntar em decorrência do saldo zerado, e comprovado, pela Agravante, não possuindo assim meios para arcar com tal depósito.
A Douta Magistrada a quo ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário aduziu que “além de ser um pressuposto recursal objetivo, o depósito recursal é uma forma de garantia de futura execução.”
Nobres Julgadores, não poderia a Ilustre Magistrada ter decidido de tal forma, haja vista a comprovação da impossibilidade pagamento do depósito recursal.
Não obstante o notório saber jurídico da prolatora da decisão recorrida, esta há de ser reformada por este Compíscuo Tribunal, conforme se concluirá da fundamentação adiante exarada.
II. DO PREPARO
Cumpre esclarecer que se deixa de juntar comprovante de pagamento do depósito recursal e custas processuais, além do comprovante de pagamento do depósito recursal em 50% (cinquenta por cento) do valor referente ao recurso que se pretende destrancar disposto na lei 12.275/2010, tendo em vista que o mérito discutido no Recurso Ordinário a qual foi negado prosseguimento versa justamente a respeito da impossibilidade de pagamento de tais quantias em virtude da precariedade de subsídios, senão nulos, da Agravante.
NESTE PASSO, O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ENCARGOS DO RECURSO.
III. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Vejamos as razões pela qual o presente recurso merece provimento.
A) DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
As normas positivadas embora sejam essenciais para a garantia dos direitos fundamentais, são os princípios que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração, ou mesmo para a elaboração de novas normas.
Os princípios gerais de direito são os alicerces do ordenamento jurídico, formando o sistema, independentemente de estarem positivados em norma legal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário, garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo tal acesso ser vetado.
A Constituição da República faz menção a tal princípio, em seu artigo 5°, XXXV, senão vejamos, in verbis:
Em síntese, tal princípio tem como pressuposto o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada, devendo ser desconsiderada qualquer decisão que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção.
O recurso, que tem origem etimológica na expressão re cursus, que quer significar “curso para trás", tem por justificativa a possibilidade de cometimento de erro pelo juiz, error in judicando ou vício de ilegalidade na decisão, incluindo má-fé do prolator do decisum, o que configura error in procedendo.
Dessa maneira, o recurso é ferramenta imprescindível à aplicação da justiça, servindo como reexame de matérias, muitas vezes, julgadas de forma equivocada, sendo por meio desta ferramenta que as jurisprudências se fundam e se reciclam constantemente.
Ao se exigir pressuposto de admissibilidade de recurso, independente de sua natureza, já está se criando um obstáculo ao duplo grau de jurisdição, seja por meio de taxa ou por meio de garantia.
Na Justiça do trabalho, no tocante ao Recurso Ordinário, necessário o preenchimento de requisito objetivo para a sua admissão, sendo o pagamento das custas processuais juntamente com o depósito recursal.
Ao se analisar a tabela que dispõe dos valores a ser pagos pela interposição de Recurso Ordinário, será possível a constatação de que até a data de 01/08/2012 a quantia despendida ao pagamento do depósito recursal corresponde a 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Salienta-se que a Agravante não dispõe de meios sequer para o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quem dirá do valor referente ao depósito recursal. A Douta Magistrada aduziu à fl. 177 que “ ...o depósito recursal não tem natureza de simples taxa de recurso, e sim de garantia do juízo recursal (art. 899, CLT e 40, Lei 8.177/91)”
Ora, Excelências, a Agravante também não dispõe de meios para o pagamento das custas processuais, assim, demonstra-se o impedimento à instância superior por meio da imposição de tais valores quando a parte não possui de meios para tanto.
B) DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO
Adotou-se por grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência majoritária que o depósito recursal possui natureza de garantia, ou seja, serve para garantir futura execução, impedindo a interposição de recursos protelatórios.
Pois bem, se a intenção da lei ao criar o depósito recursal é a de garantir execução futura, o Agravado já possui sua execução garantida, tendo em vista que às fls. 73/77 e à fl. 86 a Agravante, em decorrência de acordo entabulado entre as partes, pagou ao Agravado R$ 4.000,00 (quatro mil reais), QUANTIA ADVINDA DE VENDA DO ÚNICO BEM MÓVEL DA AGRAVANTE, UMA MOTOCICLETA, sendo que a Ilustre Juíza a quo não homologou o acordo, sendo objeto do Recurso Ordinário.
Neste passo, A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA, uma vez que o Agravado JÁ RECEBEU QUANTIA REFERENTE À CONDENAÇÃO POR MEIO DE ACORDO ENTABULADO, OU SEJA, O AGRAVADO NÃO DEIXARÁ DE RECEBER QUANTIA, POIS JÁ RECEBEU.
Sábios Julgadores, ao que pese parte da jurisprudência e da doutrina ter adotado o depósito recursal como simples garantia de futura execução, como não caracterizar o pagamento de R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) como ululante IMPEDIMENTO de acesso ao duplo grau de jurisdição e de acesso à apreciação superior de injustiças ocorridas em sede de primeiro grau???
A Agravante desde o ajuizamento da Reclamação Trabalhista em seu desfavor não se encontrava em situações financeiras favoráveis, sendo que no decorrer do processo sua situação foi se agravando até o fechamento “zerado” do caixa, ressalta-se que a Agravante era uma Micro-empresa, não sendo mais, pois se viu obrigada a fechar, tendo em vista não ter meios para dar continuidade ao negócio.
Além do mais, cumpre trazer à baila que nos dias atuais, R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para a grande maioria das micro e pequenas empresas é valor demasiadamente alto, servindo apenas para impedir o acesso à instância superior.
Não pode o judiciário manter-se inerte ao presenciar tamanha injustiça com aqueles que necessitam de respaldo jurídico, a Agravante enquanto empresa operante não era capaz de pagar R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), quem dirá hoje com a empresa encerrada???
Excelências! Não se pode deixar de mencionar que, de acordo com dados do IBGE disponíveis no sítio eletrônico http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2010/10/27/24-da-empresa -brasileiras-fecham-no-primeiro-ano-de-vida-diz-ibge.jhtm, no Brasil a cada 100 (cem) empresas que abrem 27 (vinte e sete) delas em menos de um ano fecham as portas, ou seja, 27% (vinte e sete por cento) das empresas que entram em funcionamento terão suas atividades encerradas em menos de um ano.
Neste passo, não podemos fechar os olhos para a realidade brasileira e exigir formalismos díspares, pois, conforme documentação carreada aos autos, assim como ao presente Agravo, demonstrou-se que a empresa ora Agravante sequer completou um ano de funcionamento, e demonstrou-se ainda que o valor em caixa por várias vezes era inferior até mesmo ao salário mínimo legal.
Assim, Excelências, não pode o Judiciário ser inerte neste caso, julgando de forma taxativa, pois, assim como a sociedade é mutável, assim deve proceder o direito, se adequando ao momento em que se encontra.
Fora demonstrada a difícil situação financeira da Agravante, não devendo prosperar a decisão do juízo a quo que indeferiu prosseguimento ao Recurso Ordinário da Agravante, não sendo aceitável também que os Tribunais Superiores sejam coniventes com tal situação, pois a justiça serve para ser aplicada no caso concreto, não somente para ditar regras sem adequação ou de forma dispare, o judiciário existe para dirimir conflitos por meio da aplicação da JUSTIÇA e não para aplicar decisões de forma a impossibilitar o acesso ao Judiciário justo.
Neste sentido já existem Tribunais sensíveis não só ao lado do obreiro, que isentaram o pagamento do depósito recursal, vejamos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região do Juiz relator Pedreira Cardoso:
Neste mesmo sentido, segue transcrito julgado do Tribunal Regional da 13ª Região, em Acórdão redigido pelo Desembargador Neves de Melo, ipsis litteris:
Assim, grita por reforma a decisão da Juíza a quo que negou seguimento ao recurso interposto pela Agravada para que haja a aplicação da mais lídima JUSTIÇA!
Destarte, as alegações apresentadas devem prosperar, para resguardar o direito da Agravante, e principalmente para não ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A solução será dada sabiamente por Vossas Excelências, que muito maior compreensão e discernimento têm sobre assunto.
IV. DO PEDIDO
Agravado: ____________________
Origem: Vara do Trabalho de ____________
Processo: ____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
I. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista proposta em face da Agravante pleiteando a nulidade absoluta da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, ou, não sendo o caso de anulação, a reforma de todos os direitos concedidos ao Agravado, constante no Recurso Ordinário.
Ao interpor Recurso Ordinário, a Agravante não juntou um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o Depósito Recursal, informando que deixou de juntar em decorrência do saldo zerado, e comprovado, pela Agravante, não possuindo assim meios para arcar com tal depósito.
A Douta Magistrada a quo ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário aduziu que “além de ser um pressuposto recursal objetivo, o depósito recursal é uma forma de garantia de futura execução.”
Nobres Julgadores, não poderia a Ilustre Magistrada ter decidido de tal forma, haja vista a comprovação da impossibilidade pagamento do depósito recursal.
Não obstante o notório saber jurídico da prolatora da decisão recorrida, esta há de ser reformada por este Compíscuo Tribunal, conforme se concluirá da fundamentação adiante exarada.
II. DO PREPARO
Cumpre esclarecer que se deixa de juntar comprovante de pagamento do depósito recursal e custas processuais, além do comprovante de pagamento do depósito recursal em 50% (cinquenta por cento) do valor referente ao recurso que se pretende destrancar disposto na lei 12.275/2010, tendo em vista que o mérito discutido no Recurso Ordinário a qual foi negado prosseguimento versa justamente a respeito da impossibilidade de pagamento de tais quantias em virtude da precariedade de subsídios, senão nulos, da Agravante.
NESTE PASSO, O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ENCARGOS DO RECURSO.
III. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Vejamos as razões pela qual o presente recurso merece provimento.
A) DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
As normas positivadas embora sejam essenciais para a garantia dos direitos fundamentais, são os princípios que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração, ou mesmo para a elaboração de novas normas.
Os princípios gerais de direito são os alicerces do ordenamento jurídico, formando o sistema, independentemente de estarem positivados em norma legal.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário, garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo tal acesso ser vetado.
A Constituição da República faz menção a tal princípio, em seu artigo 5°, XXXV, senão vejamos, in verbis:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em síntese, tal princípio tem como pressuposto o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada, devendo ser desconsiderada qualquer decisão que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção.
O recurso, que tem origem etimológica na expressão re cursus, que quer significar “curso para trás", tem por justificativa a possibilidade de cometimento de erro pelo juiz, error in judicando ou vício de ilegalidade na decisão, incluindo má-fé do prolator do decisum, o que configura error in procedendo.
Dessa maneira, o recurso é ferramenta imprescindível à aplicação da justiça, servindo como reexame de matérias, muitas vezes, julgadas de forma equivocada, sendo por meio desta ferramenta que as jurisprudências se fundam e se reciclam constantemente.
Ao se exigir pressuposto de admissibilidade de recurso, independente de sua natureza, já está se criando um obstáculo ao duplo grau de jurisdição, seja por meio de taxa ou por meio de garantia.
Na Justiça do trabalho, no tocante ao Recurso Ordinário, necessário o preenchimento de requisito objetivo para a sua admissão, sendo o pagamento das custas processuais juntamente com o depósito recursal.
Ao se analisar a tabela que dispõe dos valores a ser pagos pela interposição de Recurso Ordinário, será possível a constatação de que até a data de 01/08/2012 a quantia despendida ao pagamento do depósito recursal corresponde a 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).
Salienta-se que a Agravante não dispõe de meios sequer para o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quem dirá do valor referente ao depósito recursal. A Douta Magistrada aduziu à fl. 177 que “ ...o depósito recursal não tem natureza de simples taxa de recurso, e sim de garantia do juízo recursal (art. 899, CLT e 40, Lei 8.177/91)”
Ora, Excelências, a Agravante também não dispõe de meios para o pagamento das custas processuais, assim, demonstra-se o impedimento à instância superior por meio da imposição de tais valores quando a parte não possui de meios para tanto.
B) DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO
Adotou-se por grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência majoritária que o depósito recursal possui natureza de garantia, ou seja, serve para garantir futura execução, impedindo a interposição de recursos protelatórios.
Pois bem, se a intenção da lei ao criar o depósito recursal é a de garantir execução futura, o Agravado já possui sua execução garantida, tendo em vista que às fls. 73/77 e à fl. 86 a Agravante, em decorrência de acordo entabulado entre as partes, pagou ao Agravado R$ 4.000,00 (quatro mil reais), QUANTIA ADVINDA DE VENDA DO ÚNICO BEM MÓVEL DA AGRAVANTE, UMA MOTOCICLETA, sendo que a Ilustre Juíza a quo não homologou o acordo, sendo objeto do Recurso Ordinário.
Neste passo, A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA, uma vez que o Agravado JÁ RECEBEU QUANTIA REFERENTE À CONDENAÇÃO POR MEIO DE ACORDO ENTABULADO, OU SEJA, O AGRAVADO NÃO DEIXARÁ DE RECEBER QUANTIA, POIS JÁ RECEBEU.
Sábios Julgadores, ao que pese parte da jurisprudência e da doutrina ter adotado o depósito recursal como simples garantia de futura execução, como não caracterizar o pagamento de R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) como ululante IMPEDIMENTO de acesso ao duplo grau de jurisdição e de acesso à apreciação superior de injustiças ocorridas em sede de primeiro grau???
A Agravante desde o ajuizamento da Reclamação Trabalhista em seu desfavor não se encontrava em situações financeiras favoráveis, sendo que no decorrer do processo sua situação foi se agravando até o fechamento “zerado” do caixa, ressalta-se que a Agravante era uma Micro-empresa, não sendo mais, pois se viu obrigada a fechar, tendo em vista não ter meios para dar continuidade ao negócio.
Além do mais, cumpre trazer à baila que nos dias atuais, R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para a grande maioria das micro e pequenas empresas é valor demasiadamente alto, servindo apenas para impedir o acesso à instância superior.
Não pode o judiciário manter-se inerte ao presenciar tamanha injustiça com aqueles que necessitam de respaldo jurídico, a Agravante enquanto empresa operante não era capaz de pagar R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), quem dirá hoje com a empresa encerrada???
Excelências! Não se pode deixar de mencionar que, de acordo com dados do IBGE disponíveis no sítio eletrônico http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2010/10/27/24-da-empresa -brasileiras-fecham-no-primeiro-ano-de-vida-diz-ibge.jhtm, no Brasil a cada 100 (cem) empresas que abrem 27 (vinte e sete) delas em menos de um ano fecham as portas, ou seja, 27% (vinte e sete por cento) das empresas que entram em funcionamento terão suas atividades encerradas em menos de um ano.
Neste passo, não podemos fechar os olhos para a realidade brasileira e exigir formalismos díspares, pois, conforme documentação carreada aos autos, assim como ao presente Agravo, demonstrou-se que a empresa ora Agravante sequer completou um ano de funcionamento, e demonstrou-se ainda que o valor em caixa por várias vezes era inferior até mesmo ao salário mínimo legal.
Assim, Excelências, não pode o Judiciário ser inerte neste caso, julgando de forma taxativa, pois, assim como a sociedade é mutável, assim deve proceder o direito, se adequando ao momento em que se encontra.
Fora demonstrada a difícil situação financeira da Agravante, não devendo prosperar a decisão do juízo a quo que indeferiu prosseguimento ao Recurso Ordinário da Agravante, não sendo aceitável também que os Tribunais Superiores sejam coniventes com tal situação, pois a justiça serve para ser aplicada no caso concreto, não somente para ditar regras sem adequação ou de forma dispare, o judiciário existe para dirimir conflitos por meio da aplicação da JUSTIÇA e não para aplicar decisões de forma a impossibilitar o acesso ao Judiciário justo.
Neste sentido já existem Tribunais sensíveis não só ao lado do obreiro, que isentaram o pagamento do depósito recursal, vejamos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região do Juiz relator Pedreira Cardoso:
JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal.
Neste mesmo sentido, segue transcrito julgado do Tribunal Regional da 13ª Região, em Acórdão redigido pelo Desembargador Neves de Melo, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE EFETIVÁ-LO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS. A assistência judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente a todo aquele que comprove sua hipossuficiência (CF/88, art. 5º, LXXIV). Ao intérprete é vedado restringir ou distinguir onde a norma não faz. Agravo de Instrumento provido para desobstruir o Recurso Ordinário interposto.
Assim, grita por reforma a decisão da Juíza a quo que negou seguimento ao recurso interposto pela Agravada para que haja a aplicação da mais lídima JUSTIÇA!
Destarte, as alegações apresentadas devem prosperar, para resguardar o direito da Agravante, e principalmente para não ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A solução será dada sabiamente por Vossas Excelências, que muito maior compreensão e discernimento têm sobre assunto.
IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de que seja reformada a decisão recorrida e, em consequência, seja deferida a interposição do RECURSO ORDINÁRIO sem o depósito recursal.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB