segunda-feira, 25 de março de 2013

Princípio da oralidade e suas vertentes

1. PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Sobre o princípio da oralidade, Leite (2006, p. 488) dispõe que:
As provas devem ser realizadas, preferencialmente, na audiência de instrução e julgamento, isto é, oralmente e na presença do juiz. Este princípio, que encontra maior ênfase no processo do trabalho, está positivado em diversos artigos da CLT, principalmente no seu art. 845, segundo o qual “o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados se duas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.” Outros dispositivos consolidados também encampam o princípio, como se vê da leitura dos seus arts. 848 usque 852 e 852 – H.

Partindo deste contexto, no Processo do Trabalho o princípio da oralidade aparece inúmeras vezes, tendo em vista que a maioria dos procedimentos érealizada oralmente, destacando-se a audiência una – conciliação, instrução e julgamento – em que as partes podem defender-se oralmente.

Neste prisma, Schiavi (2012, p. 583) explica que hoje, o princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha maior destaque em razão de ser o Processo do Trabalho, nitidamente, um procedimento de audiência e de partes.

Sobre o princípio da oralidade, o entendimento de Veneziano (2010, p. 217) é no seguinte sentido:
Verifica-se a prevalência da palavra falada em detrimento da escrita em diversos momentos no processo do trabalho, como: reclamação verbal reduzida a termo pelo serventuário da justiça, defesa oral em 20 minutos, protesto em audiência e razões finais em dez minutos.

Vários são os exemplos de procedimentos processuais trabalhistas em que se prevalece a oralidade como, por exemplo, a defesa oral, as razões finais, etc.

1.1 DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Ao dispor sobre a identidade física do juiz no Processo do Trabalho, Schiavi (2011, p. 33) dispôs o seguinte:

Segundo este princípio, o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas.

Neste prisma, o princípio da identidade física do juiz defende que o juiz que instrui o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo, uma vez que foi este quem participou dos atos instrutórios, ouviu as partes, inquiriu as testemunhas, o que o proporciona maior contato com as partes.
Nesse sentido, o art. 132 do CPC consigna que:
O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

Seguindo este entendimento, quando o juiz que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, não ficará obrigado a sentenciar o processo, momento em que o seu sucessor decidirá em seu lugar. Cumprindo esclarecer que o juiz designado para proferir a sentença, poderá, a qualquer momento, requisitar a repetição das provas produzidas, ou seja, ainda que o juiz que presidiu a audiência de instrução já tenha ouvido as partes e as testemunhas, caso o juiz que sentenciará os autos entender ser necessária a repetição destas provas, deverá ser realizada nova audiência com o fim de repeti-las.

Analisando as disposições acerca da identidade física do juiz, Schiavi (2011, p. 33) concluiu que esta se aplica ao Processo do Trabalho, pois o princípio da oralidade se exterioriza com maior nitidez nesta seara do processual. Além disso, inegavelmente, o juiz que colheu diretamente a prova, teve contato pessoal com partes e testemunhas, formulou diretamente as perguntas e entendeu pertinentes, observou as expressões das partes ao depor, tem melhores condições de proferir sentença justa e que reflita realidade.

Conforme alhures consignado, o juiz que instruiu o processo possui maiores condições para decidir a causa, tendo em vista que esteve presente em todos os procedimentos e por razões inerentes ao seu convencimento, motivou-se a determinar outras provas, como, por exemplo, perícia grafotécnica, médica, etc. Ainda que o juiz sucessor tenha conhecimento jurídico para decidir a causa, muitas das vezes não entenderá qual a motivação do juiz que instruiu o processo ao determinar determinada diligência. Assim, com o fito de aplicar a mais lídima justiça, o Processo do Trabalho defende o princípio da identidade física do juiz.

É por isso que os próprios Tribunais Regionais do Trabalho, segundo Schiavi (2011, p. 33), ao avaliar que a prova oral foi dividida têm tido a tendência de manter a sentença de primeiro grau, uma vez que o Juiz da Vara teve contato direto com as partes e testemunhas, tenso maiores possibilidades de avaliar a melhor prova.

Neste sentir, totalmente coerente o princípio da oralidade ao que tange à identidade física do juiz, uma vez que é o magistrado que presidiu a audiência de instrução que possui maior conhecimento sobre as provas produzidas em audiência, bem como a pertinência e relevância de cada questionamento e manifestação, assim como os motivos que o levou a determinar diligência específica.

1.2 DA PREVALÊNCIA DA PALAVRA ORAL SOBRE A ESCRITA

Consoante entendimento de Schiavi (2012, p. 33), a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento de audiência, onde as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova. Não obstante, os atos de documentação do processo devem ser escritos.
Nas palavras de Bebber (1997, p. 395):
A prevalência da palavra oral se revela em audiência, quando as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado formulando requerimento, perguntas, protestos, contraditas, produzindo razões finais (debates orais), etc. E assim como as partes, o magistrado, também oralmente, decidirá as questões em audiência, mandando fazer o registro em ata. Nos tribunais, a oralidade se dá na sessão de julgamento, iniciando-se pela leitura do relatório, seguindo da sustentação oral, e da votação, também oral, dos membros do corpo julgador.

Destarte, no Processo do Trabalho prevalece a palavra oral em detrimento da escrita, tendo em vista que a maioria de seus procedimentos são feitos oralmente. Cita-se como exemplo a audiência de instrução de julgamento onde os debates são realizados de forma oral, embora reduzida a termo, os protestos, as perguntas, etc. Assim, o procedimento trabalhista prima pela oralidade, uma vez que transmite com maior precisão o sentimento das partes, diferente dos procedimentos escritos que não transmitem pensamentos, apenas denotações mortas.

1.3 DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM AUDIÊNCIA

Por tal característica, os atos do procedimento devem se desenvolver num único ato, máxime a instrução probatória que deve ser realizada em audiência única. (SCHIAVI, 2011, p. 34)

O Processo do Trabalho destaca-se por sua celeridade, uma vez que seus atos se concentram, via de regra, em um único momento, na audiência una, onde ocorre a tentativa de conciliação, a instrução e o julgamento.

Leite (2006, p. 429) destaca que o art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua, admitindo, no entanto que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Neste diapasão, ainda que grande parte dos juízes trabalhistas tenham adotado a audiência una, há previsão legal para o fracionamento das audiências, hipótese em que se faz uma primeira audiência de tentativa de conciliação, outra de instrução e por último a de julgamento. Não obstante, há de ser observada a garantia da celeridade processual em todos os procedimentos, razão pelo qual o judiciário trabalhista tem optado pela audiência una, concentrando, assim, todos os atos processuais em um único momento.

Sobre a audiência una e a concentração dos atos processuais em audiência, Maior (1998, p. 76) destaca o seguinte:
A expressão máxima da concentração é a realização dos atos processuais em única audiência. Nessa audiência una, realiza-se a tentativa de conciliação, acolhem-se a petição inicial e a defesa, resolvem-se os incidentes processuais, fixam-se os pontos controvertidos, produzem-se as provas e prolata-se a decisão.

Vale dizer, é na audiência trabalhista que se concentra a quase-totalidade dos atos processuais. (LEITE, 2006, p. 426)

Por outro lado, a não observância da concentração dos atos processuais em audiência, pode acarretar em decretação de revelia da parte desatenta, tendo em vista que, ao concentrar os atos em audiência, os meios de defesa (contestação, reconvenção e exceção) deverão ser apresentados na audiência inaugural, sendo que a sua não apresentação acarretará em revelia, sendo de bom alvitre destacar o posicionamento do Tribunal Regional do 4º Trabalho, materializado no julgado a seguir:
REVELIA E CONFISSÃO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM DATA POSTERIOR À DA AUDIÊNCIA INICIAL.
Ainda que a oposição de exceção de incompetência em razão do lugar suspenda o processo, esta deverá ser apresentada juntamente com a contestação, na audiência para a qual o réu foi notificado para apresentar defesa, pois devem ser interpretados de forma sistemática os artigos 799 e 847 da CLT de modo que, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, as exceções, a contestação e a reconvenção sejam apresentadas na mesma audiência, dita inicial. A não apresentação da contestação neste momento processual acarreta a decretação da revelia e confissão da parte ré.
(0000467-63.2010.5.04.0851 RO)

Deste modo, a realização de audiência una concentra os procedimentos em um só momento, realizando-se a tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única audiência, tornando o Processo do Trabalho mais célere.

1.4 DA IMEDIATIDADE DO JUIZ NA COLHEITA DA PROVA

Ao dispor sobre a imediatidade do juiz na colheita da prova, Maior (1998, p.76) suscita o seguinte:
Por imediatidade entende-se a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deve se dar perante a pessoa do Juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam.

O juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida. (MARTINS, 2005, p. 326)

Seguindo este entendimento, faz-se necessária a apresentação dos atos processuais perante o Juiz, com o fim de ser melhor analisada a prova produzida, formando assim o melhor convencimento do julgador que presenciará os atos instrutórios.

Neste sentido, Leite (2006, p. 488) afirma que:
É o juiz, como diretor do processo (CLT, art. 765), quem colhe, direta e imediatamente, a prova. No processo do trabalho o princípio da imediação está consagrado no art. 848 da CLT, que faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes, e no art. 852 – D (procedimento sumaríssimo), que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

O Juiz do Trabalho, tem contato maior com as partes e testemunhas do processo, colhendo diretamente a prova, o que lhe propicia maior conhecimento da causa e melhores possibilidades de realizar a conciliação. (SCHIAVI, 2012, p. 584)

Deste modo, denota-se que o Juiz possui ampla e total liberdade quanto a direção do processo, podendo requisitar a produção de qualquer prova que se fizer necessária para a elucidação dos fatos. Por esse motivo, as provas devem ser produzidas, via de regra, na presença do magistrado, para que este possa ter maior contato com as partes e testemunhas, bem como melhores possibilidades de solucionar o impasse dr forma mais precisa.

1.5 IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Explica Schiavi (2011, p. 35) que a Consolidação das Leis do Trabalho não nos dá o conceito de decisão interlocutória. Não obstante, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos traz este conceito no parágrafo do seu art. 162, que assim dispõe: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Diante do referido dispositivo legal, Schiavi (2011, p. 35) afirma que pensa ser a decisão interlocutória a que resolve questão incidente no processo, causando prejuízo a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim à relação jurídica processual.

Esta característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo. (SCHIAVI, 2011, p. 35)

De outro lado, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo. Elas são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. (SCHIAVI, 2011, p. 35)

Neste sentido, o § 1º, do art. 893, da CLT, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

Com relação à prova, Schiavi (2011, p. 35) assevera que as decisões do Juiz do Trabalho proferidas sobre as provas no curso do processo, deferindo ou indeferindo sua produção, por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ser questionadas quando do recurso em face da decisão definitiva.

Infere-se que no Processo do Trabalho vige a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma vez que, conforme alhures consignado, a celeridade processual é uma de suas características dominantes. Nesse sentido, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, todavia, caso haja inconformidade da parte quanto à decisão interlocutória, poderá arguí-la quando da decisão definitiva, por meio de recurso específico. Deste modo, embora paire sobre o Processo do Trabalho o princípio da irreorribilidade das decisões interlocutórias, há previsão para o combate da decisão por meio de recurso específico quando da decisão terminativa.



Bibliografia:



BEBBER, Júio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho: efetividade. Acesso à justiça. Procedimento oral. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2005
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.
VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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