domingo, 26 de fevereiro de 2012

Competência Territorial no Processo Trabalhista

É cediço que antes de propor toda e qualquer ação, independente da matéria, deve ser levado em conta o local de sua propositura com o fim de evitar a incompetência relativa.

No âmbito do direito do trabalho não poderia ser diferente, para propor ações trabalhistas devem ser levados em conta os pressupostos asseverados pela lei, vejamos.

Em regra, a competência territorial é a do local da prestação de serviços, artigo 651 da CLT, todavia existem três exceções.

Quando o trabalhador prestar serviços em mais de uma cidade, como é o caso do viajante descrito no § 1º do artigo 651 da CLT, é competente a filial na qual o trabalhador está subordinado e, na falta desta, será competente o local do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Outra exceção é a do empregado que presta serviços no exterior, neste caso o trabalhador poderá propor ação na Justiça do Trabalho do Brasil, desde que seja brasileiro e inexista acordo ou convenção internacional. A Súmula 207 do TST determina que a lei material é a do local da prestação de serviços, lex loci execucionis, e a lei processual é a do Brasil.

A última ressalva é com relação ao empregador itinerante, como os circos, sendo competente tanto o local da contratação como o local de última prestação de serviços, artigo 651, § 3º da CLT.
Exemplo: João foi contratado pelo circo Risos na cidade de Cuiabá-MT para ser o malabarista do espetáculo, João trabalhou por dois anos quando resolveu propor reclamação trabalhista em face do circo Risos em virtude do não recebimento de salário, sendo que o último local de prestação de serviços foi na cidade de Salvador-BA. Onde João deverá propor a Reclamação Trabalhista?
R: Tanto no local da contratação, em Cuiabá-MT, como em Salvador-BA, pois conforme o § 3º da CLT tem competência tanto o local da prestação de serviços como o último local em que os serviços foram prestados.

A incompetência territorial é relativa, ou seja, necessita de arguição da parte contrária para que seja declarada, não podendo o juiz de ofício declarar-se incompetente, sendo este o entendimento do STJ por meio da Súmula de n° 33. 

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou sentença proferida pelo juízo que, de ofício, se declarou incompetente para julgar a lide, em decorrência de incompetência relativa. No acórdão, o desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior destacou que a parte contrária é quem deve arguir a incompetência no caso de incompetência relativa, e, não havendo arguição pela parte, a competência do juízo é prorrogada tendo o dever de instruir o processo. Vejamos o julgado, ipsis litteris:

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER RELATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.Considerando que a competência territorial é de natureza relativa, cabendo apenas a parte interessada alegá-la no momento oportuno, sob pena de sua prorrogação (art. 112,"caput"c.c art. 114 do CPC), não encontra respaldo legal decisão do juízo que, de ofício, reconhece sua incompetência territorial e extingue o feito sem resolução do mérito.112c.c114CPC
(851 RO 0000851, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010)

Dessa forma, ao propor ações trabalhistas deve ser levado em conta o local da prestação de serviços, bem como a peculiaridade da profissão do empregado, pois, conforme disposto no artigo 651 da CLT, quando tratar de viajante/agente de viagem, serviços prestados no exterior ou empregador itinerante devem ser respeitadas as regras descritas na CLT.

Perempção na Justiça do Trabalho

Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte.

Na Justiça do Trabalho a perempção ocorre de duas formas, uma delas é a prevista pelo artigo 731 da CLT, dispondo que "aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho".

Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações, o secretário ou o escrivão fará a distribuição da reclamação e o reclamante terá o prazo de 5 (cinco) dias para retornar à Vara com o fim de reduzir a termo sua reclamação, caso não compareça nesse prazo perderá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

A título de esclarecimento, a perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo, artigo 268, parágrafo único do CPC.

Na hipótese de não comparecimento da reclamada (empregador) à audiência inaugural, não será caracterizada a perempção, instituto que só ocorre com o autor, todavia será caracterizada a revelia da reclamada e a confissão da matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT e, neste caso, será o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme a Súmula 69 do TST, mesmo com o comparecimento do advogado do empregador munido de procuração, salvo se comprovado expressamente por meio de atestado médico que o empregador ou o preposto da reclamada encontrava-se impedido de comparecer à audiência.

Outro ponto importante a ser destacado é a hipótese do pleito de desistência da reclamação trabalhista antes da audiência inaugural, por exemplo: O reclamante ajuiza reclamação trabalhista e antes da audiência inaugural protocola junto à Vara do Trabalho pedido de desistência. Neste caso não será caracterizada hipótese de perempção, uma vez que o reclamante informou ao juízo sua desistência e não foi inerte no tocante á audiência inaugural, não dando causa ao arquivamento por não comparecimento, pois desistiu da ação.

Dessa forma, as hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

Breve apresentação acerca da matéria trabalhista

Diferente do que grande parte das pessoas pensam, o direito do trabalho é um direito complexo dotado de normas específicas as quais regem o direito do trabalho.

A área trabalhista tem por escopo a proteção dos direitos do trabalhador, prevendo garantias, estabilidades, impedimentos, deveres e obrigações às partes contratantes.

O direito do trabalho prima pela qualidade de vida dos trabalhadores em seus locais de trabalho, por muitos anos o trabalhador foi tido apenas como um meio de obtenção de lucro dos patrões, não se atentando à saúde, à higiene e à qualidade de vida do trabalhador.

Ainda nos dias de hoje não é incomum termos notícias de trabalho escravo, infantil, de trabalho em condições precárias e de trabalho sem condições mínimas de higiene e segurança. O direito do trabalho serve principalmente para coibir tais práticas, protegendo os direitos do trabalhador e garantindo, por meio do judiciário trabalhista, a aplicação das leis que regem o direito do trabalhador, tendo caráter educativo e inibitório de práticas abusivas.

Assim, é de suma importância a existência e aplicação da norma trabalhista para que haja igualdade entre empregado e empregador, e inexista injustiças no âmbito trabalhista, fundado em princípios e normas que visam a defesa dos trabalhadores.

Insta salientar que a justiça do trabalho, embora protecionista, também existe para resguardar os direitos dos empregadores que por vezes sofrem lesões e prejuízos advindos de empregados sem comprometimento com o labor.

Dessa forma, salutar a justiça trabalhista para dirimir conflitos e proteger direitos oriundos da relação de trabalho.