domingo, 4 de março de 2012

Princípio da Proteção


O direito do trabalho, assim como os outros ramos do direito, é composto por princípios que servem como base e fundamento para a aplicação da justiça no âmbito material.

Dentre os princípios justrabalhistas destaca-se o mais importante, o princípio protetivo, também chamado de protetor, tutelar ou tuitivo. Todos os demais princípios decorrem do princípio da proteção.

Muito se fala da desigualdade estampada na Justiça do Trabalho que tende a ser parcial no tocante aos obreiros. Todavia, insta salientar que no decorrer da história, o empregado sempre foi visto como mero meio de ganho de pecúnia, não sendo levadas em conta as garantias dos empregados enquanto trabalhadores e até mesmo como pessoas.

Em consonância com a consagrada assertiva de Rui Barbosa, proferida na Oração aos Moços, e pautada nos ensinamentos de Aristóteles, observar a igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

Dessa forma, o Estado com o intuito de tutelar o direito de maneira igualitária  impõe direitos trabalhistas mínimos, promovendo o respeito na relação de trabalho com um patamar civilizatório mínimo.

O princípio da proteção se desdobra em mais três:

O princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), sendo aquele em que quando uma determinada norma trabalhista for dúbia, autorizando várias interpretações, será adotada a interpretação mais favorável ao obreiro.

O princípio da norma mais favorável, estabelece que, havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.

O princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa é aquele em que no caso de contrato de trabalho ou regulamento da empresa ser mais benéfico que as normas consolidadas, deverá ser aplicado o convencionado em contrato ou acordo, não podendo ser suprimido ou reduzido no curso da relação empregatícia. E ainda que exista no diploma normativo norma menos protetiva, não atingirá os contratos já existentes, mas apenas os novos contratos, pois se trata de direito adquirido.

Assim, tendo em vista que o lado economicamente mais fraco é o do obreiro e que o empregador exerce sobre este o poder hierárquico o subordinando às suas ordens, deve a Justiça do Trabalho, por meio de suas normas e regulamentos, tutelar os direitos trabalhistas de forma a assegurar as garantias constitucionais e os princípios inerentes às suas relações.

Execução na Justiça do Trabalho


A execução na Justiça do Trabalho depende de dois pressupostos cumulativos: O inadimplemento do devedor e a existência  de um título executivo judicial ou extrajudicial.

Os títulos executivos judiciais trabalhistas são os previstos pelo artigo 876 da CLT, sendo os seguintes: sentença transitada em julgado, sentença impugnada por recurso com efeito somente devolutivo e acordo judicial não cumprido.

Os títulos executivos extrajudiciais foram aceitos de forma pacífica pelo ordenamento justrabalhista após o advento da Lei 9.958/2000, que trouxe ao direito do trabalho a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), que prevê uma forma alternativa extraprocessual de autocomposição das lides trabalhistas.

Dessa forma, são títulos executivos extrajudiciais trabalhistas: Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o Termo de Conciliação perante a CCP - artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/1985 e parágrafo único do artigo 625 - E.

Conforme a doutrina majoritária, tal rol é taxativo, sendo admitido apenas um terceiro título executivo extrajudicial, a certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Quando um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, não é pago surge para o credor o direito de cobrá-lo perante a justiça competente, neste caso a Justiça do Trabalho por se tratar de títulos trabalhistas.

Assim, requerida a execução, o juiz ou o tribunal, mandará expedir o mandado de citação para que o executado, no prazo de 48h, tenha um dos seguintes comportamentos:
  1. Pague a dívida, sendo lavrado o termo de quitação (artigo 881 da CLT);
  2. Garanta o juízo, por meio do depósito da importância devida (artigo 882 da CLT);
  3. Garanta o juízo, por meio da nomeação de bens à penhora, com ressalva para a ordem preferencial elencada no artigo 655 do CPC;
  4. Seja inerte. Nesse caso caso o executado não pague a dívida ou a garanta, haverá a penhora coativa realizada pelo oficial de justiça (artigo 883 da CLT).
No caso de pagamento da quantia devida, perante a Justiça do Trabalho, será lavrado o termo de quitação em duas vias assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo auxiliar, entregando a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Nesse caso o executado torna-se livre da dívida, colocando termo ao processo de execução.

Caso o executado garanta a dívida, por meio do depósito da quantia ou por meio de nomeação de bens à penhora, feito de maneira espontânea ou por penhora coativa realizada pelo oficial de justiça, terá o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar embargos à execução. Os embargos deverão versar exclusivamente sobre o cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, podendo, caso arroladas, ouvir testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, quando da produção de provas.

Apresentados os embargos à execução, respeitando o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório, é aberto igual prazo, 5 (cinco) dias, para que o embargante apresente impugnação aos embargos à execução. Após apresentação da impugnação o magistrado decidirá se subsistente ou não a penhora, caso a penhora seja decidida como subsistente, o oficial de justiça fará a avaliação dos bens no prazo de 10 (dez) dias - artigo 886 e 887 da CLT. 

Avaliados os bens proceder-se-á a fase de expropriação por meio de adjudicação, arrematação e remição. Após realizadas uma das modalidades de expropriação e tendo logrado êxito o valor apurado será revertido em prol do embargado/exequente a fim de por termo ao processo de execução.

Da sentença que julgar os embargos à execução cabe a interposição de agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias - artigo 897 da CLT.

Destarte, em síntese, com a existência de título executivo e não havendo o pagamento, deverá o executado, no prazo  de 48h garantir a penhora por meio de depósito no valor correspondente ou por meio de nomeação de bens à penhora, sendo que, se não o fizer, será procedida a penhora coativa pelo oficial de justiça,  podendo, após garantido o juízo e intimado, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias com o fim de se discutir o cumprimento da obrigação, quitação ou a prescrição do título. Na hipótese de ser subsistente a penhora será procedida a expropriação dos bens, cabendo agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias da decisão dos embargos para o TRT.