sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

A aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho

Tema bastante discutido e controverso na seara trabalhista é sobre a aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho.

Introdutoriamente, o princípio da alteridade é aquele que versa correr para o empregador os riscos do empreendimento. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.

Neste contexto, o princípio da alteridade determina que, nos casos de dívidas, despesas ou prejuízos, o risco da atividade empreendedora corre por conta e risco do empregador. O que é tido como correto, não podendo o empregado ter seu salário abatido em detrimento do pagamento de dívidas da empresa, até mesmo nos casos de falência, por exemplo.

Deste modo, este princípio defende que os riscos do empreendimento correm para o empregador.

Ocorre que alguns tribunais teem ampliado a aplicação do princípio da alteridade, aplicando-o nos casos de acidente de trabalho. Por exemplo:
 
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. CULPA. LINHA DE PRODUÇAO EM FRIGORÍFICO. ABATE E INDUSTRIALIZAÇAO DE CARNE. SERVIÇO PROLONGADO EXERCIDO E EM PÉ. ATIVIDADE DE RISCO.De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, se a atividade desenvolvida pelo empregador expuser seus empregados a risco, aquele responderá objetivamente pelos eventuais danos causados, isto é, independentemente de culpa. Nesse passo, cumpre salientar que os trabalhadores que atuem na linha de produção de frigorífico, em funções típicas de abate e industrialização de animais, de forma prolongada e em pé, exercem uma clara atividade de risco, haja vista que é considerável a probabilidade de acidentes, acima da média. Em casos como tais, é de se aplicar a responsabilidade objetiva, desobrigando a comprovação da culpa empresarial, principalmente por conta do princípio da alteridade, em que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador. Assim, caso fique demonstrada a comprovação dos demais pressupostos básicos de configuração da responsabilidade civil (impulso do agente, dano e nexo de causalidade), o causador do infortúnio deve ser condenado numa indenização equivalente.parágrafo único927Código Civil
(109800 RO 0109800, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0165, de 10/09/2010) 
(grifo nosso) 

Adotando este posicionamento, mesmo nos casos em que a culpa pelo acidente de trabalho é exclusiva do empregado, em decorrência da aplicação irrestrita do princípio da alteridade, a responsabilidade pelo infortúnio é do empregador, ou seja, da empresa, pois os riscos correm para o empregador. No entanto, acredita-se que esse não é o posicionamento mais adequado.

Nos casos de acidente de trabalho, deve ser analisado ponto a ponto para que se chegue àquele que teve conduta negligente, imprudente ou imperita para que se faça o elo de ligação entre a conduta do agente e o resultado, para, assim, constatar se existe o nexo causal entre ambas.

Logo, o princípio da alteridade não pode ser recebido como de aplicação integral às atividades trabalhistas, pois, caso assim fosse, os empregados poderiam, inclusive, cometer delitos sem ser responsabilizados, pois, conforme a ótica do citado posicionamento, o princípio da alteridade determinaria que todos os riscos correriam para o empregador.

Seguem jurisprudências no sentido defendido, ipsis litteris:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregado. Recurso conhecido e provido.
(1274201001616004 MA 01274-2010-016-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado durante a instrução processual que o acidente trabalhista ocorreu por culpa única do empregado e não havendo nos autos elementos que desmereçam as testemunhas ouvidas em juízo, deve-se manter inalterada a sentença de primeiro grau.
(696 RO 0000696, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 30/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.222, de 01/12/2011)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. A culpa exclusiva do trabalhador, vitimado por acidente de trabalho, afasta o nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, isentando o empregador, por consequência, da obrigação de indenizar o empregado acidentado pelos danos sofridos (...)
(870000220085040461 RS 0087000-02.2008.5.04.0461, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 24/11/2011, Vara do Trabalho de Vacaria)
 
Nesse contexto, acredita-se que o posicionamento mais razoável é o da ponderação, com vistas a não responsabilizar quem não tem aptidão para tanto.

No entanto, a título de esclarecimento, defende-se esse posicionamento sobre as empresas que respeitam as normas laboristas, ou seja, disponibilizam os EPI's necessários, treinam os seus funcionários, ministram cursos sobre prevenção e segurança no trabalho, ou seja, agem de modo a prevenir acidentes. Não se aplicando àquelas empresas que não se atentam à segurança do trabalhador, pois estas sim devem ser responsabilizadas por suas condutas negligentes.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Princípio "In dubio pro misero/in dubio pro operario" no Processo do Trabalho

O princípio in dubio pro misero, consoante Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, geralmente autor da ação trabalhista. Afinal, o caráter instrumental do processo não se confunde com sua forma.

Situações existem em que o juiz se depara com a chamada prova dividida, ou “empatada”, que não possibilita o julgador saber qual versão está realmente verossímil. (SCHIAVI, 2011, p. 81)

Sobre o assunto, Schiavi (2011, p. 81) afirma que, quando a norma propiciar vários sentidos de interpretações possíveis, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado. Segundo a doutrina dominante, esse critério não se aplica no terreno processual, devendo o juiz, em caso de dúvida, julgar contra o litigante que detinha o ônus probatório. A doutrina alinha outros princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como os princípios da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego, da irrenuncialidade de direitos, da irredutibilidade de salários, da boa-fé, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da equidade.

Neste sentido, o princípio "in dubio pro misero" consiste em favorecer o autor, nos casos em que existirem dúvidas sobre determinado ponto do processo. Não obstante, a doutrina se posiciona no sentido de não ser cabível a aplicação de tal princípio no direito processual do trabalho, mas apenas no direito material, devendo naquele caso serem aplicados os princípios fundamentais do direito do trabalho.

Sabiamente, Schiavi (2011, p.82) elenca, segundo a melhor doutrina, critérios que nortearão o juiz na situação de dúvida sobre a valoração da prova ou diante da chamada prova dividida: a) a aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho; b) imopssibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho, devendo o juiz decidir contra quem detinha o ônus da prova; c) aplicação pura e simples do Princípio da Persuasão Racional (art. 131 do CPC).

No entendimento de Schiavi (2011, p. 82) o critério para valoração da prova deve ser discricionariamente avaliado pelo juiz, não podendo a doutrina ou a jurisprudência tarifar um critério para o juiz se nortear quando estiver em dúvida. A própria existência da dúvida já se torna um elemento de valoração da prova, que é pessoal do juiz. Por isso, mesmo em caso de dúvida, deve o juiz aplicar o critério de valoração que entenda ser correto, segundo as circunstâncias do caso concreto.

Em continuidade ao seu posicionamento, Schiavi (2011, p. 83) dispõe que: 


Não obstante, em caso de dúvida, o Juiz do Trabalho deve procurar a melhor prova, inclusive se baseando pelas regras de experiência do que ordinariamente acontece, intuição, indícios e presunções. Somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova, aí sim poderá optar pelo critério de aplicabilidade ou não do princípio in dubio pro operariocomo razão de decidir.

Ao decidir sobre a valoração da prova, baseando-se apenas no princípio in dubio pro misero, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, se posicionou da seguinte forma: 

IN DUBIO PRO MISERO. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE PELO JUIZ.Não se aplica o princípio in dúbio pro misero no processo do trabalho. O juiz, como ser imparcial que é, deve aplicar as regras que regem o ônus da prova no âmbito do processo do trabalho (art. 818, CLT c/c art. 333, CPC), não podendo pender para o trabalhador sempre que este deixe de provar o direito alegado.818CLT333CPC
(278006020035050025 BA 0027800-60.2003.5.05.0025, Relator: VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006)

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, se manifestou no mesmo sentido: 

TRT-PR-04-03-2011 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - O princípio da proteção ao empregado ("in dubio pro operario" - "in dubio pro misero") rege o Direito Material do Trabalho. O Processo do Trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, mas segundo os princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ("Igualdade das Partes"). Assim, as lides devem ser solucionadas segundo o ônus da prova, tal como feito na r. sentença. Ainda, não acolhido o vínculo de emprego alegado, indevida a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Cumpre destacar que não se verifica qualquer violação ao princípio da boa-fé e lealdade processual na presente hipótese. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
(22672009245906 PR 2267-2009-245-9-0-6, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 04/03/2011)

Depreende-se que o princípio "in dubio pro misero" serve como meio a garantir ao empregado, parte hipossuficiente da lide, a garantia do seu direito nos casos em que existirem dúvidas sobre o convencimento do julgador, bem como nas hipóteses de conflitos entre normas, ocasião em que também se decidirá em benefício do empregado. Não obstante, ao remeter-se ao direito processual do trabalho, nota-se que a grande maioria dos doutrinadores e mormente os tribunais teem decidido que não é cabível na norma processual a aplicação do in dubio pro misero, devendo o juiz se basear nas normas de direito processual cível, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e invocar a distribuição do ônus da prova e formar seu convencimento com base nos princípios que fundamentam o direito processual do trabalho. 




Bibliografia:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

É causa de suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador do reclamante?

Quanto à testemunha que litiga contra o mesmo empregador, Schiavi (2012, p. 657) explica que há discussões na doutrina e jurisprudência sobre haver ou não suspeição da testemunha para depor. Autores há que consideram a testemunha, nesta hipótese, suspeita para depor e até mesmo inimiga do empregador. A CLT não disciplina a questão, portanto, a questão deve ser dirimida à luz da doutrina e jurisprudências. 

Nesse sentido, Carrion (2008, p. 630) suscita que a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular que as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”. É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha (e não como informante) porque tem direito de ação, se assim fosse, a suspeição da esposa para depor contrariaria o direito de casar. O impedimento não é à ação, mas à credibilidade. Também não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meios lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito.

Seguindo este entendimento, o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador do reclamante gera sua suspeição, pois deve ser equiparado ao inimigo capital da parte, uma vez que a existência de litígio com a testemunha faz com que o seu depoimento seja eivado por isenção de ânimo. Além do mais, há de se atentar ao fato da parte estar prestando favor à outra, onde uma depõe em favor desta hoje para que amanhã a outra testemunhe ao seu favor.

Em outra esteira, Schiavi (2012, p. 657) explica que outros afirmam que, se a testemunha do reclamante move processo em face da reclamada, tal requisito não é causa de suspeição em razão do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), que a testemunha depõe sob compromisso de dizer a verdade e que não se pode sonegar direito do empregado de ouvir testemunha que está em litígio em face do mesmo empregador, considerando todos os percalços que enfrenta o reclamante para conseguir testemunhas e provar suas alegações em juízo.

Nesse sentido, Daidone (2001, p. 216) assevera que pessoas que litigam contra o mesmo ex-empregador de seu colega, em cujo processo foi chamado a depor, não estarão impedidas ou suspeitas, pois o direito de ação, constitucionalmente garantido, não pode servir de entrave para o cumprimento de uma obrigação e dever do cidadão, principalmente quando se compromissar com a verdade, sob as penas da lei, a menos que esteja evidente o interesse de um e de outro em se protegerem reciprocamente. Caso contrário, basta um empregador dispensar todos os seus empregados para que estivesse a salvo de qualquer prova testemunhal contrária aos seus interesses, pois todos estariam litigando contra ele, em processos distintos.

Na opinião de Schiavi (2012, p. 658), o simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador não a torna suspeita, pois no Processo do Trabalho há peculiaridades dificilmente encontradas nos demais ramos da esfera processual, já que, em regra, as testemunhas do reclamante são ex-empregados do reclamado e as testemunhas do empregador lhe são empregados. Além disso, dificilmente, em juízo, se dá credibilidade a depoimentos de testemunhas que não trabalharam junto com o reclamante em razão das peculiaridades da relação de trabalho, que é uma relação jurídica que se desenvolve intuitu personae em face do trabalhador e, normalmente, o local da prestação de serviços está rodeado de outros trabalhadores. Sob outro enfoque, o direito constitucional de ação é dirigido contra o Estado para o empregado obter os direitos que entende violados, e não contra o empregador que, via de regra, é uma empresa, sendo certo que, muitas vezes, nem sequer o empregado sabe quem a administra. Por isso, o fato de mover ação em face do empregador, não é motivo de suspeição ou impedimento da testemunha, ainda que os fatos sejam idênticos.

Nessa esteira, o TST entende, conforme a Súmula 357, que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Sob outro enfoque, Schiavi (2012, p. 659) aduz que o Juiz do Trabalho, quando colher o depoimento de testemunha em face da mesma reclamada, deve investigar se não há outro motivo que a torne suspeita, e ao tomar o depoimento ter a cautela de observar as atitudes da testemunha ao depor, podendo inclusive levar em consideração o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador para valorar o depoimento.

Adverte Prata (2005, p. 213) que, ao Juiz, sem embargos, não lhe é facultada a ingenuidade. Ele deve perquirir se há identidade de objeto e de causa de pedir entre a reclamação da testemunha e da parte. Isso se verificando, haverá de ser ainda mais circunspecto ao analisar o depoimento. Visto que poderá existir um real interesse na causa por parte do depoente.

Quanto à testemunha que depõe em processo em que o reclamante foi sua testemunha em processo anterior, Schiavi (2012, p. 659) defende que nesta hipótese há a chamada “troca de favores” que configura falta de isenção de ânimo da testemunha, sendo, portanto, suspeita a testemunha. Entretanto, nesta situação, caso necessário, deve a testemunha ser ouvida como informante.

Por fim, colaciona-se o entendimento do TST, materializado no julgado a seguir:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES.A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(511720115030131 51-17.2011.5.03.0131, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
 Denota-se que o posicionamento dos tribunais é no sentido de que não gera suspeição o fato da testemunha estar litigando ou ter litigado com a parte, pois no processo do trabalho as testemunhas presenciais da prestação de serviços são os demais empregados da empresa, razão pela qual são estes que detém as informações necessárias sobre o contrato de trabalho. Neste ínterim, o depoimento de testemunha que litiga com o empregador deve ser aceito, com ressalvas quanto à não existência de interesse direto no processo, com o fim de ser demonstrada a verdade real dos fatos. 






Bibliografia:


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.